Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045017-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0045017-33.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Requerente(s): TCE ENGENHARIA LTDA Requerido(s): Denivaldo Ap. Brunieri I - TCE Engenharia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 783, 784, inciso III e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido admitiu a execução de valores que ultrapassam os limites do título executivo extrajudicial, ao reconhecer a prorrogação tácita da locação e a exigibilidade de débitos posteriores ao termo final do aditivo contratual, sem prova escrita suficiente e com necessidade de dilação probatória, o que retira desses valores os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da execução quanto a tais cobranças. II - A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (AI mov. 23.1, fls. 2): “III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como os encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. 7. O art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) estabelece que, findo o prazo do contrato, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. 8. Demonstrado que a locatária permaneceu no imóvel até dezembro de 2024, sem oposição, operou-se a prorrogação legal da locação, mantendo-se válidas as cláusulas contratuais originais e aditivas, inclusive quanto à obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos. 9. A cláusula 7.4 do contrato de locação atribuiu expressamente à locatária a responsabilidade pelo pagamento das despesas mensais de água e energia elétrica, obrigação ratificada pelo segundo termo aditivo. 10. As faturas inadimplidas juntadas aos autos estão documentalmente comprovadas, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela lei processual, integrando o título executivo”. Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a revisão do julgado demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e probatórios dos autos, medida incabível na via especial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (...) 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.640.297/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4 /2025. Grifos nossos). “(...) 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático- probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. Grifos nossos). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
|