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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045017-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0045017-33.2026.8.16.0000

Recurso: 0045017-33.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento
Requerente(s): TCE ENGENHARIA LTDA
Requerido(s): Denivaldo Ap. Brunieri
I -
TCE Engenharia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos 783, 784, inciso III e 803, inciso I, do Código de
Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido admitiu a execução de valores que
ultrapassam os limites do título executivo extrajudicial, ao reconhecer a prorrogação tácita da
locação e a exigibilidade de débitos posteriores ao termo final do aditivo contratual, sem prova
escrita suficiente e com necessidade de dilação probatória, o que retira desses valores os
requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da
execução quanto a tais cobranças.
II -
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (AI mov. 23.1, fls. 2):
“III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo
extrajudicial o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem
como os encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
7. O art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) estabelece que, findo o
prazo do contrato, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presume-se prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo
determinado.
8. Demonstrado que a locatária permaneceu no imóvel até dezembro de 2024, sem oposição,
operou-se a prorrogação legal da locação, mantendo-se válidas as cláusulas contratuais
originais e aditivas, inclusive quanto à obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos.
9. A cláusula 7.4 do contrato de locação atribuiu expressamente à locatária a
responsabilidade pelo pagamento das despesas mensais de água e energia elétrica,
obrigação ratificada pelo segundo termo aditivo.
10. As faturas inadimplidas juntadas aos autos estão documentalmente comprovadas,
atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela lei processual,
integrando o título executivo”.
Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça, pois a revisão do julgado demandaria necessariamente a análise de cláusulas
contratuais, bem como a incursão no contexto fático e probatórios dos autos, medida incabível
na via especial. A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (...) 1.2. Rever o
entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos
requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez
e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do
caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.640.297/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4
/2025. Grifos nossos).
“(...) 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-
probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A falta de expressa
indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual
divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno
desprovido” (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. Grifos nossos).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e
7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20